Justiça Federal defere mandado de segurança para garantia de direito em união homoafetiva.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 132, DJ-e de 14/10/2011, reconheceu a isonomia entre casais heterossexuais e pares homoafetivos, uma vez que a Constituição Federal não veda a formação de família por pessoas do mesmo sexo.
Dessa forma, tendo os impetrantes comprovado, por meio da certidão de casamento, que possui fé pública, a sua união homoafetiva, o juiz federal Antonio Cláudio Macedo da Silva, titular da 8ª Vara da SJDF, entendeu que o impedimento de registro imediato nos seus assentamentos funcionais acerca da mudança de seu estado civil fere direito consagrado na Carta Magna e traduz uma conduta anti-isonômica praticada pela autoridade coatora.
Segundo o magistrado, a tutela de urgência impõe-se no presente caso pelo fato de a união reconhecida também gerar direitos ao cônjuge do impetrante no que se refere a outros direitos assistenciais, como a possibilidade de inclusão do dependente em plano de assistência médica.
No mérito, o juiz federal deferiu a medida liminar e determinou à autoridade impetrada que promova a imediata alteração do estado civil do impetrante, em conformidade com a certidão de casamento, bem como que inclua seu cônjuge como dependente para os fins de direito.
JF/DF